ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Vice-Prefeito

Wilmar Bento Severino

Telefone: 64 3659-1254

E-mail: prefeitura@itaruma.go.gov.br / pmi.itaruma.go@gmail.com

Endereço: Praça Sebastião Assis de Freitas, nº 18 – Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 13h

Competências

Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder lhe-á, no de vacância, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.


o Vice-Prefeito, na ausência do Prefeito, exerce as funções de acordo com a LEI ORGANICA DO MUNICIPAL:


Art. 73 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 74 – Compete, privativamente, ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I-A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica e legislação pertinente;

II – Representar o Município em Juízo e fora dele;

III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, bem como portarias e outros atos administrativos;

IV – Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VII Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização legislativa;

VIII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei; IX-Nomear e exonerar os secretários ou diretores equivalentes, bem como prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da lei;

X-Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município e das suas autarquias, as previsto nesta Lei e na Constituição Federal e do Estado;

XI- Encaminhar à Câmara, até quinze (15) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII Enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes mensais em até quarenta e cinco (45) dias contados do encerramento do mês;

XIV-Fazer publicar os atos oficiais;

XV – Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XVI – Prover os serviços e obras da administração pública;

XVII Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII – Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada OS recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, mês, compreendendo os créditos suplementares e especiais, nos termos de Lei Federal previsto no art. 165, § 9º, da Constituição Federal, e nos termos do art. 77, XIII da Constituição Estadual;

XIX Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas em leis e contratos irregularmente;

XX Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de quinze (15) dias;

XXI Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV – Apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte: relativos às

XXV Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços terras do Município;

XXVI-Desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXVIII – Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXIX – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

Art. 75 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XVI e XXIV do artigo anterior.