Ricardo Francisco Goulart
Telefone: 64 3659-1254
E-mail: prefeitura@itaruma.go.gov.br / pmi.itaruma.go@gmail.com
Endereço: Praça Sebastião Assis de Freitas, nº 18 – Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 13h
Competências
Departamentos
De acordo com a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, o prefeito tem as seguintes atribuições:
Art. 73 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74 – Compete, privativamente, ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I-A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica e legislação pertinente;
II – Representar o Município em Juízo e fora dele;
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, bem como portarias e outros atos administrativos;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização legislativa;
VIII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei; IX-Nomear e exonerar os secretários ou diretores equivalentes, bem como prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da lei;
X-Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município e das suas autarquias, as previsto nesta Lei e na Constituição Federal e do Estado;
XI- Encaminhar à Câmara, até quinze (15) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII Enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes mensais em até quarenta e cinco (45) dias contados do encerramento do mês;
XIV-Fazer publicar os atos oficiais;
XV – Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVII Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada OS recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, mês, compreendendo os créditos suplementares e especiais, nos termos de Lei Federal previsto no art. 165, § 9º, da Constituição Federal, e nos termos do art. 77, XIII da Constituição Estadual;
XIX Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas em leis e contratos irregularmente;
XX Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de quinze (15) dias;
XXI Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – Apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte: relativos às
XXV Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços terras do Município;
XXVI-Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVIII – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXIX – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXX Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.
Art. 75 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XVI e XXIV do artigo anterior.
Chefia de Gabinete
Chefe: Lyncon César Luiz Miclos
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