Departamento de Patrimônio

Competências

De acordo com a Lei nº 1.186/2024:

Art. 23. A Controladoria Geral do Município, compete:

I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;

II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V- Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;

VI- Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal;

VII- Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;

VIII- Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária;

IX- Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que na legislação atual;

X- Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

XI- Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as restrições da legislação infraconstitucional atual;

XII- Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;

XIII- Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XIV- Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;

XV- Realizar auditorias as contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.

Parágrafo único. Serão objetos de controles específicos:

a) A execução orçamentária e financeira;

b) O sistema de pessoal (ativo e inativo);

c) A incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;

d) Os bens em almoxarifado;

e) As licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;

f) As obras públicas, inclusive reformas;

g) As operações de créditos;

h) Os suprimentos de fundos;

i) As doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.