Ilustríssima Senhora
Letícia Teixeira de Oliveira
Secretária de
Saúde
Itarum ã /GO
Assunto: Vacinação Infantil COVID-19
Senhora Secretária,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS , por
intermédio da Promotora de Justiça em exercício perante a Promotoria de Justiça desta
Comarca, no uso de suas atribuições legais e funcionais , e considerando que:
O artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida e à saúde. Segundo o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, essa
garantia de prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas.
Que o mesmo Estatuto da Criança e do Adolescente, dando
concretude ao comando que institui o dever máximo de se assegurar às crianças e aos
adolescentes o direito à vida e à saúde, também determina, em seu artigo 14, que o Sistema
Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas
de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Que o 1º do mesmo dispositivo legal, consta que “é obrigatória a
vacinação da s crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Fala se,
portanto, em um direito das crianças em obter a vacinação aprovada pelas autoridades
sanitárias e apta a evitar que padeçam de doenças que poderiam ser evitadas.
Neste contexto, o ECA traz o Conselho Tutelar como importante ator
na proteção das crianças e dos adolescentes, órgão permanente, autônomo e não
jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento de seus direitos.
Que está dentro de suas atribuições, portanto, o poder de polícia
administrativa na matéria, podendo atuar para aplicação das sanções administrativas
previstas no ECA. Quanto à recusa de vacinar crianças e adolescentes, aplicável o artigo 249
do referido Estatuto:
Artigo 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de
tutela ou guarda, bem assim determinação da
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena
multa de três a vinte salários de referência, aplicando
se o dobro em caso de reincidência.
Recomenda:
À Secretaria Municipal de Saúde os seguintes termos:
1. Dê se ampla divulgação à presente Recomendação,
com o intuito de conscientização dos pais e responsáveis sobre a importância da
vacinação infantil.
Atenciosamente,
Silvia Maria A. A. Reis
Promotora de Justiça